Elizete Lanzoni Alves

Elizete Lanzoni Alves

A importância da política jurídica no curso de graduação em Direito 

 

A atualização permanente das disciplinas que integram e corporificam a grade curricular do curso de graduação de Direito é aspecto importantíssimo como parâmetro de avaliação de uma Universidade. Atualmente, os mecanismos institucionais buscam mensurar a qualidade do ensino superior, objetivando melhorar a capacitação dos acadêmicos na sua perfomance profissional. A formação acadêmica envolve disciplinas de conhecimento legislativo específico, como por exemplo, direito civil, penal, comercial, bem como disciplinas que ensejam uma análise mais profunda do Direito, como por exemplo, Filosofia do Direito, Introdução ao Estudo do Direito, Sociologia Jurídica, entre outras formais, porquanto cuidam do desenvolvimento histórico e crítico do Direito. No entanto, ausente, porém indispensável, é a disciplina que trata da elaboração da norma jurídica, não no aspecto da técnica legislativa, mas, sobretudo, de seu conteúdo. Das disciplinas oferecidas, a Sociologia Jurídica é a que trabalha com aspectos, embora esparsos, que se relacionam com a formação da norma jurídica. Todavia, é a Política Jurídica a disciplina específica que trata do processo de criação da norma. 

 

Segundo Alf Ross, a Política Jurídica, auxilia o alcance do objetivo do Direito, aprimorando a ideia de justiça. Observa-se, desta forma, que o campo de atuação do jurista se amplia, ultrapassando o âmbito da operacionalização do direito posto, transpondo-se para o campo das constatações e proposições, a partir da realidade social num dado momento e numa determinada conjuntura histórica contribuindo para a formação de um corpo normativo, capaz de proporcionar o desenvolvimento de uma sociedade mais equilibrada e justa. Kelsen identifica o objeto da Política Jurídica como do direto que deva ser, o que não significa uma contraposição ao sistema normativo vigente, de forma a ensejar manifestações anarquistas que coloquem em desarmonia o Estado de Direito, mas que seja compreendida como a conciliação entre a Política e o Direito, ambos os conceitos entendidos num sentido ético-social, identificados, tanto quanto possível, com a ideia do justo, do correto, do legitimamente necessário (útil). 

 

A Política Jurídica tem compromisso com a mudança, pois é a transformação social a sua matéria-prima, e esta busca harmonizar a situação sócio-cultural da comunidade à norma jurídica adequada. Acentua Reale que a ordem social não é apenas um modelo relativo, uma ordem estática; na realidade é um sistema em movimento, uma procura incessante de novos equilíbrios, procura essa que se verifica toda vez que um ordenamento deixa de satisfazer que o homem, através das idades, vai concebendo como imperiosas e inadiáveis. As teorias recentes sobre os sistemas sociais se têm mostrado menos fecundas do que as relativas aos sistemas, onde a Política Jurídica assume uma adequação precisa no entendimento humano. Uma das razões desse fato é que o reino das ações, relações, grupos e instituições sociais vêm sendo, há séculos, cuidadosamente estudado, analisado e classificado por jurisconsultos, estes também denominados Políticos do Direito. 

 

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A adoção da Política Jurídica como disciplina no curso de graduação de Direito representará o despertar da consciência jurídica voltada ao cientificismo, constituindo-se no abandono do modelo ultrapassado em que o técnico do Direito se posicionava distante do cientista do Direito.  A crítica dirigida aos paradigmas inadequados de sistemas positivos de nada valem sem determinismo científico e a formulação de proposições coerentes com a realidade fática, gerando, dessa forma, a verdadeira legitimação do Direito. A sociedade trilha o caminho da emancipação de posicionamentos balizados por preconceitos e tradicionalismos inoperantes. 

 

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Dessa forma, a construção de um corpo normativo mais justo, útil e adequado é a justificativa da existência da Política Jurídica como um dos instrumentos operativos da transmordenidade.

 

Texto na íntegra disponível em:

https://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/viewFile/1497/1192 

Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 6, n.13, outubro de 2001, p. 229-234 - UNIVALI