Orientações gerais

20/10/2010 14:18

Todos os anos centenas de brasileiros procuram os cursos jurídicos no Brasil movidos pelas mais distintas razões:

 

a) alcançar estabilidade por meio do serviço público especializado, quer como oficial de justiça, técnico ou analista;

b) simplesmente ser aprovado em algum concurso para servidor público que exija conhecimentos na área jurídica;

c) assessorar algum órgão estatal de natureza política;

d) desejo de atuar como advogado;

e) pretensão a cargo da magistratura;

f) preocupação com questões sociais, por isso procurando a defensoria pública;

g) dedicar-se à docência e à pesquisa nos Cursos de Direito;

h) atuação nos quadros de alguma procuradoria (Fazenda, Banco Central, DNIT, etc.) ou Ministério Público;

i) atuar no Serviço de Inteligência das Polícias Civil e Federal como delegado;

j) tornar-se um perito;

k) ingressar nos quadros do Itamaraty e representar o Brasil no exterior;

l) gerir um cartório, entre outras.

 

O rol é extenso para os que hoje se formam em cursos de Direito, o que justifica a grande procura por esta formação específica. E, ao contrário do que se pensa, nem todas as carreiras jurídicas exigem a aprovação no exame de ordem para serem desempenhadas. Algumas demandam outros requisitos, próprios de sua área de atuação, como especialização (ex.: peritos), doutorado (docente-pesquisador), técnica investigativa (delegado), domínio de idiomas e ampla cultura sobre fatos do mundo (adido ou embaixador), noções sobre gestão de negócios (tabelião ou notário), conhecimento tecnológico aprofundado (assessor na área de tecnologia jurídica, direito em novas mídias, etc. - diferente da defesa de direitos ofendidos pela internet, p.ex., que pode ser feita por advogado), analista (anteriormente, podiam advogar, mas a recente legislação modificou essa prerrogativa, inibindo o exercício da advocacia por analistas e assessores; hoje, só precisam ser bacharéis para assumirem o cargo), frequentar a Escola do Legislativo (assessor político) e treinamento específico do setor público de atuação (servidor). Nenhuma destas citadas depende do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para ser exercida. No entanto, os que pretendem atuar na militância jurídica devem fazê-lo para adquirir sua autorização profissional. O mesmo valendo para quem deseje atuar como consultor jurídico, posto que esta é também uma das atribuições a que se dedica o advogado, como determina a legislação vigente.

 

Sendo assim, se a intenção do egresso do curso jurídico não for nenhuma das hipóteses anteriores, mas, sim, a magistratura, a Defensoria, o Ministério Público ou alguma Procuradoria pergunta-se: será exigida a carteira da OAB? Vamos esclarecer a partir das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), cujo entendimento tem sido adotado em outras áreas, em geral (há exceções).

 

Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009 do CNJ

Capítulo III - Da inscrição preliminar

Art. 23 -

(...)

§1º O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração sob as penas da lei:

a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos deatividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

(...)

Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.

§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

a)    cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

b)    certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

(...)

 

Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009 do CNMP

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.

II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

 

Isto significa que, por enquanto, para o ingresso em uma carreira pública, são 2 os requisitos essenciais: diploma de bacharel em Direito (curso concluído sem disciplinas a dever ou qualquer pendência) e comprovação de efetivo exercício de alguma dentre as muitas atividades jurídicas existentes nos 3 anos APÓS a conclusão do curso. São, hoje, consideradas ATIVIDADES JURÍDICAS:

 

a) advocacia;

b) magistratura, promotoria, alguma procuradoria ou defensoria pública (caso vá tentar um cargo diferente ou em outra jurisdição);

c) qualquer outro cargo, emprego ou função (pública ou privada) para o qual tenha sido exigido o diploma de bacharel para o seu exercício e no qual o candidato tenha permanecido pelos menos 3 anos após sua colação de grau (ex.: assessoria, analista, docência, servidor público em cargo especializado que exige o bacharelado em Direito, etc.). Em relação a alguns cargos justifica-se, ainda, a inexigência de experiência específica na advocacia, tendo em vista que estão os seus ocupantes impedidos de advogar. Seria um contrassenso demandar-lhes que fizessem o exame de ordem apenas pro forma.

 

O Ministério Público é mais amplo do que a magistratura quanto aos critérios, pois aceita comprovação de exercício efetivo de cargos não jurídicos, mas que demandem notório conhecimento sobre a área jurídica, assim como também admite a contagem de tempo de cursos de pós-graduação, o que não é mais aceito pelo CNJ (a Res. nº 11/2006, que previa essa hipótese, foi revogada). Valem os cursos de educação à distância, inclusive, desde que integralizem a carga horária mínima exigida na Res. n.º 40/2009 do CNMP. 

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