O direito ao trabalho dos portadores de necessidades especiais (MANZOLI, Luzia)

11/07/2011 11:18

Entre as pessoas historicamente discriminadas nas relações sociais em razão das características físicas estão as pessoas com deficiências, que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), contavam aproximadamente 650 (seiscentos e cinqüenta) milhões no mundo em 2006 (MAIOR, 2010, p. 32). Como disciplina reguladora da vida social o Direito vem criando instrumentos legais de proteção especial a essas pessoas por meio de seus operadores tanto no âmbito internacional e quanto no interior das nações, tomando por base os direitos inerentes à natureza humana. No Brasil, entre os principais direitos a que a Constituição Federal de 1988 menciona está aquele que expressamente determina seja dada especial atenção por parte do Estado e da sociedade às pessoas com deficiência em relação à educação, à acessibilidade, à assistência social, à habilitação e reabilitação profissional e ao trabalho, objeto desta reflexão.

 

De acordo com o Censo 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), havia no Brasil, àquela época, cerca de 24.600.256 (vinte e quatro milhões seiscentos mil duzentos e cinqüenta e seis) pessoas com deficiência, correspondendo a 14,5% (quatorze e meio por cento) da população (IBGE, Censo 2000). Contudo, apesar da obrigatoriedade imposta por lei aos empresários com 100 (cem) ou mais empregados de preencher seus quadros de pessoal observando determinado número de pessoas com deficiência, e a Administração Pública reservar em seus concursos públicos vagas destinadas a esse mesmo grupo social, o Ministério do Trabalho informou que, em 2009, havia 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) pessoas empregadas em cumprimento ao art. 93 da Lei nº 8213/91 (FONSECA, 2010, p. 34).

 

(...)

 

Relativamente ao Direito Interno, verifica-se que a maioria dos países já estabelece regras jurídicas propulsoras da igualdade material, pugnando por políticas públicas compensatórias da desigualdade real vivida pelas minorias. Trata-se da evolução legislativa do princípio da igualdade, que abandona sua concepção meramente formal do Estado Liberal, para buscar uma concepção mais humana do Direito, na qual Estado e sociedade se empenham na construção do equilíbrio social e da dignidade humana para todos os cidadãos.

 

Assim é que, em Portugal, por exemplo, reserva-se vagas para as pessoas com deficiência nos concursos públicos, sendo conferido o direito de preferência ao candidato deficiente que se classificar em condição de igualdade com outro não deficiente, quando o número de postos abertos impossibilitar a reserva de, pelo menos, uma vaga (FONSECA, 2006, p. 98-99). O Estado Espanhol estimula a contratação por meio de incentivos fiscais, como a redução da contribuição patronal para a seguridade social, e estabelece o percentual de 2% das vagas nas empresas com mais de 50 trabalhadores (FONSECA, 2006, p. 101).

 

Na França, embora a Constituição de 1958 não faça menção específica às pessoas com deficiência, o Direito prevê ampla proteção a essas pessoas, tanto que, além de respeitar a sua orientação vocacional, reserva no Código do Trabalho 6% das vagas nas empresas com mais de 20 empregados. Incentiva a contratação, pela redução da quota patronal para a Previdência, bônus em caso de contratação de deficiente na condição de aprendiz, subsídios para entidades filantrópicas ligadas às pessoas com deficiência. As empresas que não podem, por alguma razão, contratar diretamente essa mão-de-obra, têm a perspectiva de contribuir para um Fundo, direcionado a um órgão oficial de formação e orientação profissional de tais pessoas. Estimula-se o trabalho autônomo por meio de benefícios previdenciários de renda mínima e seguro desemprego. E a fruição de recursos públicos para empresas que implantem programas de formação profissional, habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência (FONSECA, 2006, p. 106-107).

 

Na Itália, um fato curioso se deu: em 1968, a lei estabelecia, para as empresas com mais de 35 empregados, uma quota de 15% de pessoas com deficiência. Porém, em 1999, essa quota foi reduzida para 7%, para empregadores públicos e privados, após constatar-se que a população com deficiência no país era de 3,5%. Sugere-se a contratação de uma pessoa nessa condição, quando a empresa tiver entre 15 e 35 empregados, e de duas, quando o número de trabalhadores estiver entre 36 e 50. Em atividades que exijam aptidão física plena, as pessoas com deficiência podem ser contratadas para desenvolver trabalhos na área administrativa, informa o autor, citando a doutrina italiana. Observa ainda que:

 

[...] Faz-se relevante observar que a quota de 7% não é obrigatória, mas sugerida por lei, o que implica uma postura construtiva, progressiva e pró-ativa do Estado e da sociedade, no sentido de galgar, passo a passo, a inclusão das pessoas com deficiência, cuidando de inseri-las em atividades produtivas e satisfatórias para empregadores e trabalhadores (FONSECA, 2006, p. 108).

 

Na Argentina, inobstante a tendência flexibilizatória do Direito do Trabalho, incentiva-se a contratação de deficientes pelas empresas privadas, concedendo redução de impostos, e a lei estabeleceu um percentual de, no mínimo, 4% para a contratação de servidores públicos. No Chile, inexistem quotas, mas o governo empenha esforços para a inclusão laboral das pessoas com deficiência, desenvolvendo um programa nacional de colocação no mercado de trabalho, executado por meio do Fundo Nacional de Discapacidade (FONSECA, 2006, p. 109-112) - https://www.fonadis.cl.

 

A Colômbia estimula a contratação, garantindo: preferência nos processos de licitação, adjudicação e celebração de contratos; prevalência na concessão de crédito subsidiado de organismos estatais; taxas de importação reduzidas para a aquisição de equipamentos destinados ao trabalho das pessoas com deficiência; assegura preferência em caso de empate na classificação de concursos públicos; benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência impossibilitada de se sustentar, e manutenção do benefício assistencial mesmo em caso de ingresso no mercado de trabalho (FONSECA, 2006, p. 113). Observa-se, portanto, que alguns Estados possuem legislações mais avançadas, detalhando no ordenamento as formas de dar efetividade aos direitos fundamentais, enquanto outros, ainda se limitam a preconizar o princípio da não discriminação, sem lhe dar meios de concreção.

 

No Brasil, a partir de 1989, teve lugar a criação de uma série de leis, decretos e portarias, com o objetivo de dar efetividade aos princípios da Constituição que acabava de ser promulgada. A Carta anterior, na sua Emenda nº 12/78, fez menção à melhoria das condições sociais e econômicas e à proibição de discriminação das pessoas com deficiência, mas o marco da implementação de tais direitos foi a Constituição de 1988. (BRASIL, EC nº 12, 1978)

 

(...)

 

A Constituição brasileira de 1988, em consonância com os imperativos internacionais de não discriminação, de igualdade de oportunidades respeitando as diferenças, de inclusão social de todas as pessoas, abraçou todos esses princípios. Espalhando sua carga axiológica para o próprio texto e para o demais Direito a Constituição define, no art. 1º, caput, que são fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

 

No art. 3º, estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações. O extenso rol do art. 5º estatui a forma como serão exercidas e limitadas as liberdades individuais e coletivas, bem como garante o tratamento igualitário a todos. Em seus parágrafos, trata da aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, da possibilidade de ampliação desses direitos, do rito especial de votação para os tratados sobre direitos humanos e da submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional.

 

O trabalho, instrumento básico de realização da dignidade humana em nossa sociedade, começa a ser delineado no art. 5º, XIII, está relacionado entre os direitos sociais do art. 6º e explicitado no art. 7º. Na seqüência, o art. 7º, XXXI, traz a proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão, quanto ao trabalhador portador de deficiência.

 

Conforme o art. 23, II, é competência comum dos entes federativos, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse particular, assevera a professora Damaris Ferreira, que o Município tem o dever de prestar as providências necessárias ao portador de deficiência, para que exerça o seu direito de igual oportunidade no trabalho, eis que a sua competência é executiva, autônoma e solidária com os outros entes da Federação. (FERREIRA, 2008, p.60)

 

Estabelece o art. 24, XIV, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. No capítulo destinado à Administração Pública, art. 37, VIII, prevê a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cujos critérios de admissão serão definidos em lei. Ao tratar da assistência social, no art. 203, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a seguridade social, a Constituição estabelece, entre outros, os objetivos de: promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, dependente de lei.

 

No art. 204, esclarece quais as fontes de receita custearão as ações governamentais na área da assistência social, quais sejam, os recursos da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes. Tem como diretrizes, nos incisos I e II, a descentralização político-administrativa, segundo a qual, cabe à esfera federal a coordenação e as normas gerais, enquanto às esferas estadual e municipal, cabem a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, por meio das organizações representativas.

 

No campo educacional, o art. 208, III, determina atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. O art. 227, §1º, II, prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. O §2º, do mesmo dispositivo, estabelece que as normas de construção de logradouros e edifícios de uso público, bem como de fabricação de veículos de transporte coletivo que garantam o acesso das referidas pessoas, serão definidas por lei. Por fim, no art. 244, trata da adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e transporte coletivo já existentes, nos moldes do art. 227, §2º.

 

Registra Maria Aparecida Gugel o fato de que, abandonando expressões como “aleijado”, “inválido”, “incapacitado”, “defeituoso”, ”desvalido”, “excepcional”, utilizadas nas constituições brasileiras anteriores, a Lei Maior de 1988, adotando o termo “pessoa portadora de deficiência", reflete a mudança que, aos poucos, vai se operando na consciência social, no sentido de que as pessoas com deficiência devem ser inseridas no contexto produtivo, e não segregadas em instituições de amparo somente assistencial. (GUGEL, 2006, p. 25)

 

Alerta, ainda, para a impropriedade do uso da terminologia “pessoas portadoras de necessidades especiais”, pois que abrange também os idosos, obesos, superdotados, autistas, pessoas com distúrbios emocionais, e outros, que não se enquadram no conceito de deficiência estabelecido na legislação infraconstitucional, como se verá adiante. Aduz, ainda, que siglas como PPD (pessoa portadora de deficiência), PSD (pessoa com síndrome de Down) DM (deficiente mental) ou PODE (portadores de direitos especiais), não devem ser adotadas, já que siglas são adequadas para as marcas, e não para designar pessoas. (GUGEL, 2006, p. 33). Frise-se, ainda, que na esteira evolutiva do debate conceitual, a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, de 2006, já citada, passou a utilizar a expressão “pessoa com deficiência”, em substituição à anteriormente adotada nos instrumentos internacionais e no Brasil “pessoa portadora de deficiência”, pois as deficiências não se portam, elas estão na pessoa, com a pessoa.

 

(...)

 

Pelo exposto, verifica-se que o Brasil possui uma avançada programação constitucional, bem como uma vasta rede de amparo legal aos direitos da pessoa com deficiência, especialmente ao direito de se desenvolver por meio do trabalho. No entanto, diversos obstáculos se apresentam, na vida de tais pessoas, fazendo com que as normas se tornem de difícil aplicação. A falta de orientação familiar, a educação básica precária, o estigma social, o desconhecimento do empresariado a respeito da potencialidade das pessoas, a desinformação dos responsáveis pela aplicação da lei e os próprios interessados, que, por vezes, não sabem fazer valer seus direitos, são alguns desses obstáculos.

 

Cabe ao Estado, cumprindo os compromissos internacionais firmados, destinar recursos financeiros específicos que propiciem o desenvolvimento de programas de habilitação e reabilitação profissional, que privilegiem a formação da pessoa humana independente e responsável. Deve a sociedade civil, empregar os meios à sua disposição, no sentido de incluir as pessoas com deficiência em suas atividades. Por fim, faz-se necessário um novo engajamento de forças sociais, para que se cumpram as leis nesse País.

 

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de junho de 2010. Brasília: 2010.

 

BRASIL. Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Brasília: 1991.

 

BRASIL. Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: 2001.

 

BRASIL. Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. Brasília, 1968.

 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 12 de 17 de out. de 1978. Altera a Constituição Federal. Brasília: 1978.

 

BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Brasília: 1989.

 

BRASIL. Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Brasília: 1999.

 

BRASIL. Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: 2004.

 

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília: 2009.

 

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília: 1990

 

BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília: 1993.

 

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.Brasília: 1993.

 

BRASIL. Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. Brasília: 1999.

 

BRASIL. Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Brasília: 2005.

 

CASTRO, Flávia Lages de. História do direito: geral e do Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003.

 

COORDENADORIA Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Oportunidade de trabalho para portadores de deficiência: um guia para as organizações de trabalhadores. Brasília: CORDE, 1994.

 

FÁVERO, Eugênio Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: Editora WVA, 2004.

 

FERREIRA, Dâmares. O dever constitucional do Município em garantir, ao trabalhador portador de deficiências, as prestações materiais necessárias para exercício do direito de igual oportunidade no mercado de trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, V. 25, n. 300, p. 60-77, dez. 2008.

 

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho de pessoa com deficiência. Revista Jurídica Consulex. Brasília, anos XIV, n. 326, p. 34-35, 15 ago. 2010.

 

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2006.

 

GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reservas de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta. Goiânia: Editora da UCG, 2006.

 

IBGE. Censo Demográfico 2000. Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.direitoshumanos.gov.br/pessoas-com-deficiencia-1/censo/censo-2000> Acesso em: 12 fev. 2011.

 

MAIOR, Izabel de Loureiro. Pessoas com deficiência e direitos constitucionais. Revista Jurídica Consulex. Brasília, anos XIV, n. 326, p. 32-33, 15 ago. 2010.

 

 

(Excertos da monografia de fim de curso.)

  

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