Pedagogia Social nos Cursos de Direito

28/07/2010 12:56

Quando se discute a formação dos cursos jurídicos, muito ainda se tem para acrescentar a esse difícil diálogo entre a técnica, fruto da abstração, e a práxis, resultante do contato com a realidade. O equilíbrio entre esses dois é um anseio já conhecido da academia, bem como dos tribunais, sensíveis aos bons e maus parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, posto serem os responsáveis pela aplicação da legislação existente às situações concretas. A reforma do Poder Judiciário, hodiernamente empreendida pelos profissionais da área e ansiada pela sociedade civil, sinaliza a expectativa de mudança quanto ao direito que há décadas tem subsumido condutas no Brasil. É um importante marco paradigmático; todavia, seria inócua qualquer alteração meramente administrativa ou técnica dos órgãos de prestação do serviço jurisdicional e dos instrumentos processuais. Para ser efetiva e obter o resultado positivo da inclusão de indivíduos hoje excluídos do acesso à justiça – além da Justiça do Estado – há de se englobar nessa discussão outros agentes sociais relevantes, como as associações civis, acadêmicos, conciliadores (oficiais ou extra-oficiais), comunidades populares e organizações privadas, com ou sem fins lucrativos. Democracia participativa significa envolver toda a sociedade em um mesmo projeto de cidadania, ao contrário da forma atual em que há segmentação e fragmentação dos interesses, pois cada grupo defende apenas sua identidade particular, sem compromisso sério e efetivo com as propostas coletivas, consoante preleciona o sociólogo da USP José de Souza Martins.

Assim, o processo educativo para fomentar a cidadania, nos cursos de direito, ultrapassa os limites dos tribunais e das reformas políticas. Para que seja mais abrangente e adequado, urge que a polis adquira novo modo de vida, substituto do anterior programa centralizador e provedor corrente no século passado. Isto propiciaria, com maior intensidade, a conservação e o respeito aos direitos humanos fundamentais. Ante essa perspectiva, a Pedagogia Social também se vincula ao ramo jurídico, tal como a Sociologia e a Filosofia à medida que propõe a descrição crítica dos métodos de ensino  e de formação profissional perante o cenário político-social. Estimula, assim, uma abordagem dinâmica do conhecimento científico jurídico, com respeito às normas jurídicas, mas também à diversidade processos educativos possíveis para se promover a educação jurídica nas diversas regiões do Brasil. Nesse sentido, há de se formular novos procedimentos avaliativos cujo intuito seja a mensuração do conteúdo técnico já assimilado, mas voltado para a democratização propiciem ao aluno aproximar-se da práxis e da descoberta dos fatos sociais. Somente estabelecendo contato direito com a realidade poder-se-ia aferir com clareza as distorções que advêm da falha em se manter o equilíbrio tridimensional do direito. 

Essas práticas de avaliação, aliadas ao exame por meio de prova escrita, concentram vantagens desejadas nos cursos de direito: a) maior autonomia e assunção de responsabilidades do alunado quanto ao seu processo particular de aprendizagem, no qual o docente é um intermediador, também responsável, mas não tutor, no que diz respeito aos cursos universitários; b) a escolha dialogada do método avaliativo, ainda que se mantendo uma parte fixa, amplia as possibilidades de adaptação do método de ensino às novas contingências trazidas pelas mudanças sociais e da norma jurídica; c) a variabilidade de métodos permite ao professor selecionar a forma de avaliação mais próxima do perfil das turmas – sem a pretensão de erigir-se uma avaliação perfeita –, visto que é preciso romper com o dever de avaliar-se todas as salas de uma única forma sempre. Quando se opta pela metodologia de avaliação participativa, naturalmente, tem-se que estar disposto a efetivar um trabalho docente que não seja repetidor de fórmulas prontas e que ensine ao discente, pelo exemplo do professor, uma prática democrática da escuta do outro. A preparação do professor há de ser mais profunda pedagogicamente; destarte, não basta ser um renomado advogado ou um polêmico magistrado para, por si só, estar apto a transmitir esse conhecimento ao futuro bacharel. O ensino nas escolas de direito não se destina a formar seguidores deste ou daquele mestre. Tem por escopo, isto sim, capacitar os acadêmicos para tratarem da realidade que ao direito cumpre regular dentro da sociedade. Portanto, ao avaliar o conhecimento jurídico, o método escolhido para fazê-lo orientar-se-á para precisar o quantum de saber técnico o discente já domina, essencial para sua carreira, e sua habilidade em aplicá-lo em uma gama bastante variável de situações não pré-constituídas, mas muitas vezes completamente imprevistas, de modo a que o faça sem perder o parâmetro instituído pelo ordenamento jurídico.

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